09 Pratiques
ALUNA: LETÍCIA COSTA MACEDO
Como ser social, o homem interfere na sociedade, na vida de outros homens, provocando, como conseqüência, a reação de seus semelhantes. Muitas vezes, essas relações entre os homens acabavam gerando conflitos, os quais levaram à criação de regras para disciplinar o convívio entre os indivíduos.Dessa forma, surgiu o Direito, ou seja da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras que dessem certa ordem à vida em sociedade.O fato de ser o convívio social fundamental para a existência humana nos leva a concluir, também, que nenhuma sociedade poderia existir sem a adoção de regras de Direito. Contudo, o inverso também é verdadeiro: onde houver o Direito, existirá sociedade.As tais normas obrigatórias que regulam as relações sociais são também conhecidas como normas jurídicas, fundamentais para a constituição e a existência do Direito. Na prática, sabemos que a norma jurídica, bem como o processo judicial, ainda está longe de implementar de forma satisfatória os ideais de justiça. Isso acontece porque as leis não exprimem de forma plena o consentimento da maioria; ao contrário,a minoria que detém o poder econômico é quase sempre a favorecida no teor das leis. A partir das reflexões que acabamos de fazer a respeito das normas jurídicas, podemos defini-las da seguinte forma: Normas jurídicas são normas sociais, garantidas pelo poder de coerção do Estado, cujo objetivo formal é a promoção da justiça.
Quando o Estado não garante vagas nas escolas para os alunos de uma determinada comunidade, os cidadãos poderão acionar o Ministério Público, que intervirá junto ao poder judiciário no intuito de que a reivindicação seja atendida. O juiz,para solucionar os conflitos e as divergências, usa a lei que é a fonte principal e imediata do Direito. A lei, presente na legislação, é a norma jurídica elaborada pelo poder legislativo.O Direito possui também fontes mediatas ou