Inicial Juliana X Ampla
JULIANA NUNES AZEVEDO, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº. 22216329-7, inscrita no CPF sob o nº. 130.032.187-35, residente e domiciliada a Rua Alto Jardim N. S. das Graças, nº. 34 – Baldeador – Niterói – RJ, Cep. 24.140-130,vem propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº 33.050.071/0001-58, estabelecida a Rua a Praça Leoni Ramos, 01 - Niterói-RJ, com fulcro na Lei 8.078/90, pelos fatos e fundamentos de direito que articuladamente passa a expor.
PRELIMINARMENTE
Da competência Territorial
Conforme preceitua o Art. 4º da Lei 9.099/95, é competente para julgar as causas previstas nesta Lei os Juizados do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Assim, fica eleito o foro desta cidade para o julgamento da causa que ora se apresenta.
DO MÉRITO
Da Inversão do Ônus da Prova:
Em regra o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega, fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalta-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (art. 3º da LF 8.078/90):
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,