INICIAL DE ALIMENTOS
ANA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, supervisora de vendas, RG n⁰ 366.299 SSP/SC, CPF n⁰ 987.939.508-33, residente e domiciliada na Rua Saguaçu n⁰ 185, Bairro Saguaçu, Joinville/SC, por seu advogado abaixo assinado, vem perante esse Juízo propor
Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução e Alimentos Gravídicos.
Contra PAULO MARCONDES, brasileiro, divorciado, empresário, RG n⁰ 1.000.596-3 SSP/SP, CPF n⁰ 264.352.333-69, residente e domiciliado na Avenida Paulista n⁰ 1.236, apartamento 125, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A autora viveu em regime de união estável durante aproximadamente dois anos (2011 à 2013) com o réu ; quando em dezembro de 2013 decidiram se separar, tendo a autora voltado a viver com sua genitora em Joinville/SC.
Ocorre que, logo após o rompimento da união, a autora descobriu que estava grávida.
Vale ressaltar que a autora está desempregada e sem condições de conseguir emprego em virtude da gravidez, vivendo da ajuda de terceiros.
O réu não tem qualquer outro tipo de obrigação, mora em residência própria em São Paulo e ganha mensalmente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de pró-labore na empresa BrasilPrev Ltda., além do lucro auferido com suas atividades profissionais.
DO DIREITO
A Constituição da República em seu Art. 226, § 3⁰ reconhece a união estável como entidade familiar:
“Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Segundo a Lei 11.804 de 05/11/08, em seu Art. 2º - “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial,