Ingredientes da sociedade
Athos Silva, brasileiro, solteiro, CPF 9856412786-3, portador da cédula de identidade nº:63212987 - SSPRS, residente na Av. Bento,123, Centro, Guaíba, assistido pelos advogados já qualificados nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I DOS FATOS
No dia 28 de janeiro do ano corrente, o réu, acima qualificado, teve apreendido, em sua residência, medicamentos para uso em animais e substâncias proibidas pela ANVISA, diante de tal fato o acusado foi preso em flagrante, mas durante os atos formais da elaboração do flagrante, foi interrogado sem a presença de seu advogado, ou de informar ao indiciado que a presença do defensor era seu direito. Sendo que a ele somente lhe foi dito que poderia permanecer em silêncio e permitido o aviso aos familiares.
II DO DIREITO
Conforme se pode perceber pela narrativa acima, corroborada pelo fato de não constar no termo de interrogatório a assinatura do procurador, percebe-se que a prisão se deu de forma ilícita, já que desrespeita o artigo 5º, inciso LXIII da CF/88: “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Assim sendo, mesmo que o entendimento da doutrina e jurisprudência diga que:
Não é possível o relaxamento de prisão sob a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante quando o réu, no momento da lavratura do auto, não estava assistido por advogado, mas foi comunicado, pela autoridade policial, dos direitos previstos no art. 5º, CF de 1988, em especial o de receber assistência de familiares ou do advogado que indicar. Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do