info 557 stj resumido

4989 palavras 20 páginas
Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER DE POLÍCIA
Incompetência do INMETRO para fiscalizar balanças gratuitamente disponibilizadas por farmácias
O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

SERVIDORES PÚBLICOS
Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais se a doença não estiver prevista no art. 186 da lei 8.112/1990
Atualize seu livro de 2014
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
Com base no entendimento acima exposto, o STJ tem decidido que serão PROPORCIONAIS (e não integrais) os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável que não esteja prevista no art. 186, § 1º, da Lei n.
8.112⁄1990 nem indicada em lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em

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