Indulto - Decreto 8.172 - Art. 1º, inciso 1º
I N D U L T O
ao Requerente.
I - DOS FATOS
O Requerente fora processado e condenado na Ação Penal nº XXXX que tramitou perante a XXº Vara Criminal de Curitiba onde fora condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
Da referida sentença fora interposto Recurso de Apelação o qual fora distribuído sob o nº XXXX que fora julgado parcialmente procedente alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
Ainda, cumpre esclarecer que o Requerente permaneceu preso preventivamente de 23 de junho de 2009 até 05 de julho de 2010, ou seja, pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) dias.
Após a reforma da sentença fixando o regime aberto ao Requerente, o mesmo vêm se apresentando perante este Ilustre Juízo desde maio de 2013, ou seja, a aproximadamente 08 (oito) meses.
Isto posto, tem-se que o Requerente já cumpriu aproximadamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses da pena a ela aplicada, e por ser primário, tem-se que o mesmo já cumpriu os requisitos para ser beneficiado com o indulto de sua pena, conforme será demonstrado.
II – DO DIREITO
O Decreto nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013 prevê a possibilidade de indulto de pena.
No caso do Requerente, o mesmo enquadra-se no disposto no Art. 1º, inciso 1º que assim dispõe:
“Art. 1º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
Ou seja, uma vez que a pena fixada fora abaixo de 08 (oito) anos, e que o Requerente já