Indices Lei Maria da Penha
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
A Lei Maria da Penha também inseriu no sistema jurídico as uniões homoafetivas como entidade familiar, conforme observe-se o art. 5º do aludido diploma legal:
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLÊNCIA FAMILIAR Podemos assim dizer que a Lei 11340/2006 tutela tanto a violência doméstica como a violência familiar contra a mulher. E neste caso há que se interpretar, separadamente, a violência doméstica da violência familiar. O inciso I do artigo supracitado versa que a lei cuida da violência doméstica “com ou sem vínculo familiar”, isto posto, vale dizer das pessoas que convivem sobre o mesmo teto, independentemente da