Incidencia do ISS
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO
CURSO DE DIREITO
SÃO PAULO
2014
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
“Art. 156, III da Constituição Federal e Dec. 406/68 com redação dada pela LC 116/03.
Art 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
“III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”
“A Emenda constitucional nº 37/2002, instituiu importantes alterações no art. 156acima. Dentre elas, deu nova redação ao parágrafo 3º do inciso II além de inserir o inciso III.
Competência (CF, art. 156, III e Dec. 406/68, art. 12): o Imposto sobre Serviços – ISS é um imposto de competência Municipal. Ainda para fins de competência para a instituição do tributo, importante identificar o local da prestação do serviço que definirá o Município competente, em razão do critério territorial.
Entretanto, o art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 que define o local da prestação do serviço como o estabelecimento do prestador do e, no caso da construção civil, o local onde se efetivar a prestação, foi completamente revogado, com a edição da Lei Complementar nº 116/03, em decorrência dos clamores da doutrina que culminaram, inclusive, com o assentamento do entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é competente para tributar pelo ISS o Município do local da prestação do serviço.
Independentemente de julgamento de eventual superação do problema sufragado nos tribunais, a nova legislação determinou que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses elencadas nos incisos I a XXII, como exceções para as quais fixou a competência local para tributação pelo ISS, em razão da natureza das prestações ali definidas.
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