A incidencia do iss na atividade de incorporaçao
IMOBILIÁRIA
Wanderson Ferreira Santos
E-mail: wanderson0607@hotmail.com
Orientador (a): Ms. Alexandre Fernandes Limiro
RESUMO
O referido trabalho vem tornar claro o significado de incorporação imobiliária conceituando e definindo os vários tipos e ramos de atuação, fazendo uma analogia com o imposto sobre serviço (ISS). Este trabalho vem decidir em quais regimes incidira há prestação de serviço, uma vez que a construção poderá ser feita em duas situações “imóvel próprio” ou “de terceiros”. Sendo a atividade de incorporação imobiliária atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Como se pode notar, a incorporação imobiliária não se confunde com a execução de obra de construção civil, a incorporação é uma atividade complexa que pode envolver o serviço de empreitada, confecção de projetos de engenharia, intermediação de negócios de compra e venda das unidades prediais, dentre outras. Portanto, trata-se de atividade específica com regulamentação e definição legal próprias. O fato de construir um edifício em um terreno de outra pessoa (física ou jurídica) pode ser caracterizado e enquadrado como prestação de serviço de “empreitada” e “por administração” ao contrario do regime de incorporação
“direta” uma vez que a construção e feita em terreno próprio, por conta e risco do incorporador. Palavras-chave: 1. Incorporação imobiliária. 2. Imposto sobre serviço (ISS).
INTRODUÇÃO O escopo do presente trabalho tem como objetivo definir conceitualmente a atividade de incorporação imobiliária se enquadra como prestadora de serviço ou não, verificando se a mesma tem incidência ou não do Imposto Sobre Serviço (ISS). Ao longo dos anos a Jurisprudência vem posicionando-se de forma discordante no que se diz respeito à sua incidência na Incorporação