INCENTIVOS A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
INCENTIVO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENOS PORTES.
INTRODUÇÃO
Art. 179 CF. “A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão ás microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Trata-se, portanto, da proteção conferida à parcela dos agentes privados que participam do ciclo econômico de produção e circulação, sem, todavia, deter parcela substancial de mercado, tampouco poderio econômico, sendo, corolário lógico da defesa da concorrência. Observe-se, que sem um conjunto especifico de normas que garantam ás mesmas, proteção em termos concorrenciais, dificilmente poderiam competir com os agentes econômicos detentores de poder de mercado, fato que conduziria ao encerramento forçado de suas atividades. Assim, protege-se o pequeno produtor, outorgando-lhe tratamento legal diferenciado em face do grande.
Portanto deve o Estado protegê-las em face das medidas abusivas que podem sofrer por partes das grandes empresas, garantindo sua existência e participação no mercado tendo como regulamento o (Estatuto Nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte: Lei
Complementar n. 123/2006). Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
Conforme o Art. 2º da lei 123/2006 O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes
da