INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE: DIFERENCIAÇÃO DOS TERMOS JURÍDICOS
Durante o estudo da parte da matéria Direito Civil, em que se analisa a pessoa em perspectiva, é de suma importância a distinção de termos jurídicos que, a partir deles, se tem uma noção de o quão o sujeito da relação pode atuar no mundo jurídico.
Após pormenorizar o conceito do instituto da personalidade e quando é dada pelo ordenamento jurídico, faz mister o estudo da capacidade e quando ela ocorre.
Para Wander Garcia, capacidade se trata da "aptidão conferida pela ordem jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações" (GARCIA, Wander. Super-revisão: doutrina para concursos e OAB - Indaiatuba: Editora Foco, 2012, p. 278). Todavia, acredita-se que esta definição é fraca comparada ao que se encontra a realidade. In casu, trata-se de mesma conceituação de personalidade, só que, sendo personalidade a a aptidão de adquirir direitos, capacidade, ao nosso ver, é a aptidão para exercê-los por conta própria.
Portanto, aquele que é capaz detém o poder de exercitar os direitos e obrigações adquiridos pela a personalidade. Afirma o autor supracitado, que "só se tem a capacidade jurídica para praticar atos jurídicos, os entes eleitos pelo direito. É a ordem jurídica que dirá quem tem capacidade." (GARCIA, p. 278)
Diante desta afirmação surgem dois conceitos, o da capacidade plena e o da incapacidade.
Entende-se por capacidade plena aquele que detém a titularização das capacidades de fato e de direito, isto é, que possa exercer os direitos e obrigações sem a necessidade de representação. Segundo nosso ordenamento jurídico, mas especificamente o artigo 5º do Código Civil de 2002, "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilidade a prática de todos os atos da vida civil"
A partir da leitura deste artigo, aprende-se que se adquire a capacidade quando se completa 18 anos. Ou seja, a partir do momento que o sujeito completa dezoito anos, este é capaz