Trabalhos
As modificações no crime de Estupro trazidas pela Lei 12.015 de 1999 foram significativas para diminuir as diversas discussões doutrinárias acerca deste assunto. Contudo, o direito, por se tratar de ramo altamente interpretativo, e pelo fato de estarmos em constante modificação na sociedade, novas discussões surgirão com o passar dos anos.
As opiniões foram as mais diversas sobre tal modificação. Há aqueles que acreditaram que a dignidade sexual passou a estar mais protegida pelo novo texto legal, mas há aqueles que afirmam que o custo benefício não foi o melhor, pois esta modificação acarretou a revisão nas penas dos milhares de condenados pelo crime de estupro e afins, diminuindo-as.
Passemos a verificar ponto a ponto da nova Lei, trazendo seus pontos positivos e negativos.
Parecer técnico das modificações que trouxe a Lei 12.015/99 em relação à lei que a antecedia.
Passemos a analisar as mudanças trazidas pela aludia Lei, começando pelo título, “Crime Contra os Costumes”, que agora é tratado como “Crime contra a Dignidade Sexual”. A Dignidade sexual não é mais confundida com mera intimidade sexual. O crime cometido contra a dignidade sexual é encarado, nada mais nada a menos, como uma afronta contra um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, que é a dignidade da pessoa humana.
Em ordem crescente, analisemos o artigo 213 da nova lei:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
A modificação neste texto promoveu a junção de dois tipos penais, antes, “estupro” e “atentado violento ao pudor”, que eram postos em artigos diferentes. O estupro, propriamente dito, ou estrito senso, era a conjunção carnal, reconhecida anteriormente somente quando praticado contra mulher. O novo tipo penal retirou a palavra “mulher” e acolheu a palavra “alguém”,