TRABALHO AGRARIO Resumo
O direito à propriedade é apresentado na constituição, na qual os direitos e garantias foram dispostos demonstra sua relevância aos olhos do constituinte.
A desapropriação cinge-se à possibilidade de se compatibilizar o direito individual à propriedade, cuja relevância fez com que o constituinte inclui-se-o como cláusulas pétreas, a hipótese de a desapropriação figura como ferramenta de transformação social sem comprometer a segurança jurídica decorrente da garantia ao direito de propriedade.
A desapropriação, quando realizada em consonância com os preceitos constitucionais, revela-se um importante instrumento de concretização dos valores fundamentais e inerentes ao Estado Constitucional de Direito. A propriedade revela-se como direito limitativo à ingerência do poder público, o qual, não pode ser concebido tão-somente como um direito à abstenção estatal, mas também como um comando voltado à sua efetiva implementação.
No particular, tem-se que tamanha é a relevância do direito de propriedade que o constituinte elencou no artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que enuncia os direitos individuais, a propriedade é novamente assegurada no inciso XXII e, nessa mesma linha, o inciso LIV estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O inciso XXIII do art.5º, por sua vez, estabelece que a propriedade deverá atender a sua função social.No parágrafo segundo do art.182, estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Em seguida, no caput do art. 186, preceitua que a propriedade rural atende à função social quando adequada e