Inadimplemento das Obrigações ABNT
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Inadimplemento é o não pagamento/cumprimento da obrigação, enquanto a mora é o atraso do devedor no pagamento ou do credor no recebimento; inadimplemento é só do devedor, mora pode ser de ambas as partes (aula 17). Efeito do inadimplemento: responsabilizar o devedor por perdas e danos, se este inadimplemento for culposo (389). Se o inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de força maior. O caso fortuito ou de força maior está conceituado no pú do 393; o fato precisa ser superveniente/futuro e imprevisível para justificá-lo. É um problema (ex: cheia, seca, greve, doença, roubo) que o devedor não contribuiu para sua ocorrência e nem poderia evitar. O fato do príncipe é também um caso fortuito (ex: A deve cigarro a B, porém vem uma lei proibindo o fumo no país, então a obrigação se extingue face à ilicitude do objeto; chama-se fato do príncipe em alusão ao Estado, pois antigamente os governantes eram monarcas). Espécies de inadimplemento: culposo e fortuito. a) culposo: é a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve o dolo (intenção), e a culpa em sentido restrito: negligência e imprudência. É o inadimplemento culposo que vai gerar responsabilidade patrimonial por perdas e danos (391), sobre os bens do devedor, afinal não existe prisão por dívida, salvo no depósito (veremos em Civil 3) e na pensão alimentícia (veremos em Civil 6). Assim, se o inadimplente não possui bens, ao credor só resta lamentar, é o chamado na brincadeira de jus sperniandi. O inadimplemento culposo vai corresponder ao não cumprimento da obrigação de forma intencional (dolo) ou culposa (culpa stricto sensu = negligência e imprudência). Viola o devedor sua obrigação de cumprir a prestação e deverá arcar com perdas e danos. Todavia, em alguns contratos, a depender da prestação, ao invés de perdas e danos, o devedor poderá ser obrigado pelo Juiz a cumprir o