Direito de superfície em parte específica do imovel
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
BELO HORIZONTE-MG
2013
O ser humano é um ser gregário, isto é, significa que ele tem necessidade de se juntas com outras pessoas. Ocorre que esta convivência para ser pacífica precisa de regras e limites. A obrigação é a relação entre duas pessoas em que há um dever a uma prestação.
Antes de analisar o conceito e elementos da obrigação obrigacional, é importante ressaltar sua evolução história.
No direito romano, acreditava-se que a obrigação era um poder do credor sobre o devedor, respondendo o devedor pessoalmente pela obrigação devida, isto é, havendo inadimplemento, o devedor recebia uma punição corporal, ou perdia a vida ou era reduzido à condição de escravo. Com o advento da Lex Poetelia Papiria de 428 a.C. proibiu-se que a penalidade recaísse sobre o devedor, determinando então que o seu patrimônio responderia no caso de inadimplência. Essa lei foi um marco histórico no conceito obrigacional pois retirou a pena pessoal, passando a ser patrimonial.
Nos tempos atuais houve mais inovações, tem-se a idéia de que o adimplemento deve ser da forma mais satisfatória para o credor e menos onerosa para o devedor, não existindo mais uma submissão do devedor em relação ao credor, mas uma cooperação. Assim sendo, são relações complexas que ponderam interesses do credor quanto do devedor.
A noção fundamental de obrigação é “ uma pessoa denominada sujeito passivo ou devedor está adstrita a uma prestação positiva ou negativa em favor de outra pessoa que se diz sujeito ativo ou credor, a qual adquire a faculdade de exigir o seu cumprimento”. Verifica-se que se resume no dever de prestar do devedor e no direito de exigir do credor.
Ao longo dos anos, em razão do acelerado desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade, houve a necessidade de adequar o direito às mudanças para alcançar seu objetivo primordial: