impugnação
Doutor Juiz Federal da
17ª Vara Previdenciária de Curitiba-PR.
Autos:
500
, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe em que figura como Requerido o INSS, por intermédio de seus advogados e procuradores, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência para, no prazo legal, oferecer suas RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO em referência às constantes do contraditório:
De forma preambular convém ressaltar que, embora muito respeitáveis as razões digitadas pelo Requerido, as mesmas, venia concessa, não estão revestidas do necessário e indispensável liame jurídico para assegurar sua válida subsistência no universo jurisdicional e, de conseqüência, não podem ilidir os direitos perseguidos pelo Requerente através do presente procedimento. Primeiramente,
o
Requerente
afirma
que
o
alegado
direito
prescricional/decadencial não pode ser apreciado dentro do procedimento por tratar a referida lei para aposentadoria concedida antes do prazo decadencial alegado pela ré.
Em assim sendo, o entendimento proferido pelo egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região bem como o entendimento do Superior Tribunal de justiça frente ao prazo decadencial é muito claro, não podendo prevalecer o exposto na peça contestatória.
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Advocacia e Consultoria
OLIJNYK
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO
PRETÉRITA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei
8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua