Impugna O Ao Incidente De Exce O De Incompetencia 1
Processo nº: 1164092-44.2015.8.13.0024
BANDEIRANTES NUTRIMENTOS REPRESENTACOES LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fl. apresentar sua impugnação à EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA manejada por BERCAMP ALIMENTOS LTDA., outrossim qualificado.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada contra BERCAMP ALIMENTOS, relacionada ao contrato de representação comercial entabulado entre as partes.
A empresa Autora foi contratada (em ajuste expresso) para representar em 42 (quarenta e dois) municípios de MINAS GERAIS os produtos da Ré. Todavia, a empresa deixou por diversas vezes de restituir valores gerais de despesas, bem como o próprio pagamento de comissões, contrariando o contrato assinado, não restando à Autora outra alternativa, senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
Insta salientar que, inicialmente, a demanda foi distribuída perante a Justiça do Trabalho mineira, tendo em vista o disposto no artigo 114 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Frise-se que a empresa Autora foi criada apenas por imposição da Ré, com o único fim de mascarar a prestação pessoal de serviços.
Assim, tratando-se de inequívoca relação de trabalho, atrai para si a competência da Justiça do Trabalho, art. 114, IX da Constituição Federal.
Ocorre que a Justiça mineira não reconheceu a aplicação da norma constitucional, acima mencionada, declarando-se incompetente para apreciar a demanda, razão pela qual os presentes autos foram encaminhados à Justiça Estadual Comum.
Pois bem, após a