Improbidade administrativa
Sinônimo de desonestidade na gestão de negócios públicos. Conduta nociva dos agentes públicos em relação aos valores éticos e morais previstos no princípio constitucional da moralidade administrativa imposto à Administração Pública
Moralidade e probidade: doutrina entende que um é gênero e o outro espécie. Diverge sobre o que engloba o que.
Previsão constitucional:
“Art. 37 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
“Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
Moralidade = princípio
Lesão à moralidade = improbidade
LEI 8.429/92 – Improbidade Administrativa
1) Modalidades:
- atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito
- atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário
- atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública
SUJEITOS PASSIVOS NA RELAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- entidades estatais (União, Estados, DF, e Municípios)
- pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações públicas, associações públicas (consórcios), agências reguladoras (ex. ANVISA), agências executivas – (ex. INMETRO)
- pessoas jurídicas de direito privado sujeitas ao controle