IMPOSTOS RECUPERAVEIS
Os tributos recuperáveis, entre eles, o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – e a
Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS –, têm tratamento específico na sua contabilização quando da entrada do bem ou mercadoria adquiridos pela entidade. No entanto, diante de novas situações que chegam com a atualidade, trazemos este artigo para questionar e trazer linhas bases a respeito da possibilidade – ou não – da contabilização desses valores como parte integrante do grupo de contas Ativo Imobilizado, levando por base toda a legislação de regência e, em especial, o que determina a Lei Federal nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e os atos normativos expedidos pelo Ilmo. Conselho Federal de Contabilidade – CFC – e – pelo Ilmo. Conselho de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Em primeiro lugar, cumpre-nos verificar o entendimento trazido pelo mais alto órgão contábil de nosso País, o CFC, que na Resolução nº 1.177/09 traz, em seu item 16i, os elementos formadores do custo para fim de apuração da depreciação, a qual inclui, apenas, os impostos não recuperáveis e exclui, outros sim, os impostos recuperáveis.
Como eles são recuperáveis e em quais circunstâncias
Estas contas (ICMS a RECUPERAR - PIS a RECUPERAR - COFINS a
RECUPERAR) têm o seguinte funcionamento: Quando da aquisição das mercadorias, são DEBITADAS pelo valor embutido no preço. Quando do encerramento do período de apuração do imposto, são CREDITADAS para a transferência de seu saldo para as contas do passivo, ICMS a RECOLHER, PIS a RECOLHER e COFINS a RECOLHER.
IPI é um tributo que tem como fato gerador a saída de produto industrializado do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, além do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. A