Informática
BRASILEIRAS.
OUTUBRO DE 2009
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1. Apresentação
Os acordos internacionais de comércio firmados na Organização Mundial do Comércio
(OMC) reconhecem a legitimidade de se desonerar as exportações de impostos indiretos incidentes em sua produção. Não se aplica, portanto, punições previstas no Acordo sobre
Subsídios e Direitos Compensatórios às políticas destinadas a compensar, total ou parcialmente, a incidência de tributos indiretos que oneram a produção doméstica destinada ao mercado externo ou sobre seus insumos.
A Constituição Federal Brasileira também prevê a imunidade das exportações em relação aos tributos, no entanto, tem-se aqui mais uma das excentricidades institucionais brasileira: uma parcela dos tributos não é passível de recuperação e, mesmo os que teriam imunidade tributária segundo a Constituição, não são recuperados integralmente.
Ao não permitir a imunidade tributária integral, o sistema tributário brasileiro retira competitividade do produto nacional.
Esta questão se torna mais premente na medida em que o câmbio real excessivamente valorizado se mostra como característica mais permanente que transitória do ambiente econômico brasileiro. A existência de impostos na exportação valida o pleito de rebate tributário nas exportações, sem ferir os regulamentos de comércio internacional da OMC.
Com vistas a mensurar o peso dos impostos remanescente sobre o produto exportado, realizou-se o presente trabalho.
2. Metodologia e Resultados Encontrados
A estimativa dos tributos embutidos nas exportações foi feita com base na Pesquisa
Industrial Anual de 2007 do IBGE (versão mais atualizada no momento), que mapeia toda a estrutura de custos das empresas. Em cada componente identificou-se o montante de tributos embutidos nas compras das empresas, classificando-os como recuperáveis (se passíveis de compensação) ou não recuperáveis.
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Os principais resultados encontrados podem ser