Impostos_ISS_10_PERIODO_METROPOLITANA

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Impostos de competência privativa
Impostos do
Município

Compete ao Município instituir impostos sobre (art. 156, CF)

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal impostos sobre:

instituir

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

O

Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à
Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


(art. 1o da LC 116/2003)

Competência
 Na

CF/88 a competência é atribuída aos Municípios (art. 156, III), desde que os serviços não estejam compreendidos na sujeição do
ICMS, definidos em lei complementar (art. 155, II, CF/88).

Serviços
 Serviço

é o bem imaterial na etapa da circulação econômica.
 O Município poderá exigir o ISSQN não compreendido no ICMS;
 O STF entende que a lista de serviços é taxativa e não meramente exemplificativa.
Apenas os serviços constantes da lista é que podem ser tributados pelo ISS.

Da não-incidência
A

matéria é regulada pelo art. 2o. da LC 116/03

Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II –

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