Impostos_ISS_10_PERIODO_METROPOLITANA
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Impostos de competência privativaImpostos do
Município
Compete ao Município instituir impostos sobre (art. 156, CF)
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal impostos sobre:
instituir
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.
O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à
Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(art. 1o da LC 116/2003)
Competência
Na
CF/88 a competência é atribuída aos Municípios (art. 156, III), desde que os serviços não estejam compreendidos na sujeição do
ICMS, definidos em lei complementar (art. 155, II, CF/88).
Serviços
Serviço
é o bem imaterial na etapa da circulação econômica.
O Município poderá exigir o ISSQN não compreendido no ICMS;
O STF entende que a lista de serviços é taxativa e não meramente exemplificativa.
Apenas os serviços constantes da lista é que podem ser tributados pelo ISS.
Da não-incidência
A
matéria é regulada pelo art. 2o. da LC 116/03
Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II –