Aula 01 Lei 8112
Lei 8.112/90 para iniciantes
(Aula nº 1 – 10/11/10)
Prezado(a) aluno(a),
Nesse primeiro encontro, num total de quatro, serão abordados os seguintes temas da Lei 8.112/90:
• Disposições preliminares (art. 1º a 4º);
• Provimento (art. 5º a 12);
• Posse e exercício (art. 13 a 22);
• Formas de provimento e de vacância (art. 24 a 35);
• Remoção e redistribuição (art. 36 e 37);
• Substituição (art. 38 e 39);
Desejo-lhe uma ótima aula!
Armando Mercadante
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CURSOS ONLINE ‐ PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA INICIANTES
PONTO 1
Disposições preliminares (art. 1º a 4º)
Abrangência da Lei 8.1112/90
Durante esse estudo da Lei 8.112/90 é importante que saiba que a relação entre Administração Pública (Administração Pública direta: União, Estados,
DF, Municípios; Administração Pública Indireta, autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedades de economia mista) e seus agentes públicos pode ser regulada por regimes jurídicos distintos.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, tais como fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, o regime jurídico será o celetista (regime contratual), pois é da CLT
(Consolidação da Legislação Trabalhista) que são extraídas as principais regras norteadoras da relação Administração x agente público.
Quando o foco do estudo são as pessoas jurídicas de direito público, nas aulas de Direito Administrativo estudamos que o regime celetista pôde ser adotado por um período (não aprofundaremos nesse tema aqui), mas o regime jurídico padrão, conforme entende o STF, é o regime jurídico estatutário (regime legal). Ou seja, de acordo com o STF, devem as pessoas jurídicas de direito público adotarem um regime estatutário. Cada ente federado (União, Estados, DF e
Municípios) edita uma lei específica criando o seu regime jurídico estatutário para reger suas relações com seus servidores.
O que nos interessa nessa aula é o