IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO
Artigos
Art. 153, V, da CF; art. 63 e seguintes do CTN e Decretos n. 6.306/2007, 6.339/2008.
Competência e sujeito ativo
Estabelece o art. 153 a União a instituição do IOF.
Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:
I – importação de produtos estrangeiros.
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a importação.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo está previsto no art. 19 do CTN e no art. 31 do DL n. 37/66 (redação do DL n. 2.472/88)
Podem ser sujeitos passivos:
I. O importador (assim considerada qualquer pessoas física ou jurídica que promova a entrada de mercadoria estrangeira destina a permanecer de forma definitiva no território nacional) ou quem a lei a ele equiparar;
II. O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;
III. O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
IV. O adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.
Fato gerador
A incidência ocorre quando da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, considerada esta como sendo o momento do registro da Declaração de Importação (DI).
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Base de cálculo
A base de cálculo do imposto, ou seja, o valor sobre o qual é aplicada a alíquota visando determinar o valor do imposto é:
1. Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada