IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O Imposto de importação é um dos mais antigos impostos instituídos no Brasil. No Brasil-Colônia, a tributação era concentrada sobre a exportação (pau Brasil, ouro) ou eventuais explorações de portos. A partir da abertura dos portos no País, nasce a oportunidade da exploração do comércio internacional e com isto a tributação sobre as importações de produtos estrangeiros.
Na época, as receitas foram dividas entre os entes federativos da seguinte forma: a União ficava com o imposto de importação, consumo e selos; e às Províncias, vindo a se tornarem Estados, foi atribuído o Imposto de Exportação, o que acabou por influenciar a distribuição de rendas.
O imposto tem previsão legal prevista na Constituição Federal 1988, no Art. 153, Inciso I. Imposto de importação, também conhecido, como tarifa aduaneira, é um imposto incidente sobre o valor de bens e produtos/mercadorias vindos do exterior, cuja competência é da União, que deve instituí-lo, e cobrá-lo quando da sua entrada e permanência no território nacional. Este imposto é exceção ao Princípio da Noventena e da Anterioridade, bem como possibilita que o Poder Executivo altere suas alíquotas.
O fato gerador do imposto de importação é à entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, compreende todo o território nacional.
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37/66, art. 33, I e II):
I - a zona primária, que compreende:
a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Considera-se Contribuinte:
a) o importador (assim considerada qualquer pessoa física ou jurídica que promova a entrada de mercadoria estrangeira