Importação
VALORES QUE NORMALMENTE NÃO CONSTITUEM OS CUSTOS
Valores que normalmente não constituem o custo de aquisição do bem importado são os juros sobre financiamento e a variação cambial.
Juros sobre financiamento
Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito e quando requerido, o importador possa comprovar que tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou por pagar e a taxa de juros estabelecida não exceder o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Variação cambial
É a diferença resultante da conversão de um valor em uma moeda para um valor em outra moeda, a diferentes taxas cambiais.
PROCESSO DE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
O despacho aduaneiro é o ato final pelo qual a mercadoria pode ingressar no país e ser entregue ao importador.
Toda mercadoria que ingressar no Brasil, deve pois sujeitar-se ao despacho aduaneiro de importação e ser processado pelo SISCOMEX importação.
Abrangência: Toda a mercadoria que ingressar no país, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a “despacho de importação”.
A obrigatoriedade do despacho estende-se, entre outras, às mercadorias:
- Que retornem ao país, após submetidas ao despacho de exportação.
- Que sejam reintroduzidas no mercado interno, procedentes de Zonas de Processamento de Importação (ZPE).
- De origem estrangeira introduzidas no restante do território Nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental, Áreas de Livre Comércio (ALC), independente do despacho a que foram submetidas por ocasião de seu ingresso.
A sequencia documental para o Despacho Aduaneiro é a que segue: