Impactos ambientais da mineração no estado de são paulo
A prevenção e mitigação desses impactos assim como previsto na Politica Nacional de Meio Ambiente no Estado de São Paulo vem sendo realizada por meio do Licenciamento Ambiental, com base no planejamento do empreendimento consubstanciado nos documentos denominados Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que são apresentados conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 51, de 12 de dezembro de 2006, da Secretaria do Meio Ambiente.
Para empreendimentos novos sempre que o órgão ambiental considerar que haverá impacto ambiental significativo ou quando a área de extração for superior a 20 ha ou o volume total de material a ser extraído, incluindo o minério e estéril, ultrapassar 5.000.000 m³ e houver a necessidade de supressão de vegetação nativa acima de 5 ha e houver intervenção em nascentes ou cursos d’água inseridos em mananciais de abastecimento público, a área estiver inserida em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos da Lei Federal n.9.985/00 ou e se houver extração de rochas carbonáticas em regiões com evidências de fenômenos cársticos é exigido o RAP ou EIA/RIMA.
Para as minerações existentes na data da publicação do Regulamento da Lei n.997/76, a Resolução SMA n.51/06 prevê a obrigação de o empreendedor solicitar a Licença de Operação, apresentando um Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). Já nos casos de empreendimentos desativados, que não foram objeto de licenciamento ambiental, o responsável foi compelido a apresentar o projeto de revegetação para