Impacto Ambiental
Nos últimos anos, mais precisamente a partir da abertura do mercado de petróleo e gás natural brasileiro às empresas privadas pela Emenda Constitucional nº 9/95 e tendo em vista a política energética adotada pelo governo brasileiro, a participação do gás natural na matriz energética brasileira tem alcançado um percentual cada vez mais expressivo (passando dos 2,5% em 1995 aos atuais 7,5 %).
Esse crescimento demanda uma maior infra-estrutura voltada para a indústria do gás natural, especialmente, no que se refere à expansão das redes de gasodutos.
De acordo com o art. 2º da Resolução nº 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, a construção dos dutos de gás natural é considerada como sendo potencialmente causadora de danos ambientais significativos, devendo, portanto, sujeitar-se ao prévio Estudo de Impacto Ambiental.
Analisando esse instrumento de avaliação de impacto ambiental, pretendemos, no trabalho em questão, verificar se a presunção de potencialidade de causar danos ambientais significativos das atividades previstas no rol do art. 2º da Resolução Conama nº 001/86 é absoluta ou relativa.
A partir das conclusões obtidas, passaremos a analisar a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para os gasodutos de transporte e para os gasodutos de distribuição, haja vista que cada um possui suas próprias peculiaridades, causando mais ou menos impactos ambientais.
2. CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL
Toda alteração no meio ambiente provocada exclusivamente pela conduta ou atividade humana, atingindo direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, atividades socioeconômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ou a qualidade dos recursos ambientais é considerada impacto ambiental.
Este conceito de impacto ambiental é extraído da definição dada pela Resolução Conama 001/86, que dispõe em seu artigo 1º que:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer