Imobilizado e intangivel
A lei das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976) a quatro décadas vem disciplinando a forma como as Demonstrações Financeiras devem ser elaboradas, escrituradas e demonstradas para o público em geral. É fato que, por ser uma legislação antiga, referida lei passou ao longo dos anos por diversas modificações, algumas pontuais outras mais amplas e profundas.
Dentre as alterações mais significativas, destacamos duas recentemente realizadas. A primeira, veio com a publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 11.638/2007 que, entre outras coisas, introduziu o subgrupo Intangível no Balanço Patrimonial das entidades, originalmente classificado no grupo Ativo Permanente do Balanço.
A segunda alteração se deu por meio da Medida Provisória nº 449/2008 (Convertida na Lei nº 11.941/2009), que veio, até certo ponto, alterar substancialmente a Lei nº 6.404/1976 no que diz respeito aos seus grandes grupos de contas.
Uma das alterações, a que interessa para o presente trabalho, foi a "extinção" no Balanço Patrimonial do grupo de contas denominado Ativo Permanente. Obviamente, os subgrupos (ou itens) que compunham esse grupo (Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido) tiveram que ser remanejados ou extintos.
Assim, os itens que compunham esse grupo foram remanejados para o grupo recém criado no Balanço Patrimonial denominado Ativo Não Circulante, que passou a ser composto pelos subgrupos Ativo Realizável a Longo Prazo (RLP), Investimentos, Imobilizado e Intangível.
No que se refere ao Intangível devem ser classificados neste subgrupo os valores que estavam em outras contas do Ativo Permanente, em conformidade com a legislação anterior, bem como as novas transações que representem bens não monetários identificáveis, incorpóreos e sem substância física, tais como: luvas, marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por