ILUMINA O PUBLICA
Muitos são os projetos de lei que visam à instituição de taxa de limpeza pública, taxa de conservação de vias públicas, taxa de iluminação pública, etc, as quais, conquanto sejam serviços específicos, são indivisíveis e, em regra, é julgada inconstitucional sua exigência por taxa pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sucedeu com a taxa de iluminação pública[1], que reiteradamente foi julgada inconstitucional por se tratar de serviço uti universi, isto é, de uso coletivo, que não preenche, pois, os requisitos cumulativos exigidos pela Constituição Federal em seu art. 145, inciso II.
A fim de acabar com a mácula da inconstitucionalidade dessa exigência, resolveu-se por alterar a Constituição Federal e assim, tornar o que reiteradamente se entendeu contrário à lei maior, constitucional.
A Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, resultado, portanto, do poder constituinte derivado, criou nova espécie tributária ao lado das demais, a qual está estampada no art. 149-A e cujo fato gerador é o serviço de iluminação pública, potencial ou não: é a contribuição sobre iluminação pública.
A finalidade dessa contribuição é custear o serviço de iluminação pública, tanto em sua implantação, quanto em sua manutenção, tendo sido autorizada sua cobrança na fatura de energia elétrica (parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal).[2]
Sucede, porém, que tal contribuição é eivada de inconstitucionalidades, o que, em algumas decisões liminares, as quais ainda não julgaram o mérito da lide, tem ensejado a determinação da suspensão da cobrança da contribuição, sob pena de multa diária, demonstrando-se, pois, inclinação