Igualidade tributária
A legalidade tributária, estabelecida no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, representa a garantia de que nenhum tributo será instituído ou aumentado se não através de lei:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Também o Código Tributário Nacional expressa o princípio da legalidade em seu artigo 97. Conforme o dispositivo, da mesma forma que só é possível criar ou majorar tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc., pela lei.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Além disso, a própria CF/88 veda a criação de tributos por decretos, portarias e instruções normativas. Há, porém, exceções, como os impostos extrafiscais (mas, nesse caso, Constituição, por questões de política tributária, determinou os casos em que o princípio não se aplica).