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1. Iniciativa
2. Fase judicial
3. Decreto interventivo
4. Controle político.
A) Iniciativa
A Constituição Federal, dependendo da hipótese prevista para a intervenção federal, indica quem poderá incitar o procedimento interventivo.
a. Presidente da República – ex officio
b. Solicitação dos Poderes locais – os Poderes Legislativo e Executivo locais solicitarão ao Presidente da República a decretação da intervenção no caso de estarem sofrendo coação no exercício de suas funções. O Poder Judiciário local, diferentemente, solicitará ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, se entender ser o caso, requisitará a intervenção ao Presidente da República.
c. Requisição do STF, Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciaria, o STJ e o TSE poderão requisitar, diretamente ao Presidente da República, a decretação da intervenção, quando a ordem ou decisão judiciaria descumprida for sua mesma. Ao STF, porém, além da hipótese de descumprimento de suas próprias decisões ou ordens judiciais, cabe-lhe, exclusivamente, a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional. A iniciativa deverá ser endereçada ao próprio Presidente da República. Somente o Tribunal de Justiça local tem legitimidade para encaminhar ao STF o pedido de intervenção baseado em descumprimento de suas próprias decisões. Assim, a parte interessada na causa somente pode se dirigir ao STF, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria Corte Maior. Quando se tratar de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente do