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I – atividades de ensino;
II – atividades de pesquisa;
III – atividades de extensão.
Art. 2o. As atividades complementares contemplam diferentes áreas de conhecimento que concorrem na formação profissional do Engenheiro de Produção e devem ser realizadas ao longo do curso.
§ 1o. O anexo 1 mostra as áreas que são passíveis de aproveitamento para as Atividades Complementares.
§ 2o. Para uso da área 12 - Outras, será necessária a decisão do conselho do curso de Engenharia de Produção, que estabelecerá jurisprudência.
. O aluno deverá apresentar comprovação documentada da realização de 200 horas de atividades complementares, conforme Art. 1o deste ato normativo.
§ 1o As atividades complementares só terão validade se realizadas enquanto o aluno estiver vinculado a um curso superior.
§ 2o. A efetivação das mesmas requer a devida comprovação junto a Coordenação das Atividades Complementares do Curso de Engenharia de Produção.
§ 3o. O aluno deverá ter atividades nas três categorias propostas para integralização das 200 horas de atividades complementares.
Art. 5o. A avaliação das atividades complementares estará a cargo de um Coordenador de Atividades Complementares, designado em planilha de ocupação.
Art. 6o. O aluno, ao solicitar aproveitamento de atividades complementares, deverá encaminhar ao Coordenador de Atividades Complementares documentos originais e fotocópias que comprovem a realização das mesmas.
§ único. Após conferência, as originais serão devolvidas ao requerente.
Art. 7o . O Coordenador de Atividades Complementares encaminhará ao final de cada semestre, os aproveitamentos aprovados, por meio do formulário do anexo 3, ou por meio do registro direto na RGCG.
Art. 8o. Dúvidas na