IED Direito e Moral
Jocélio de Barros LIMA1
Universidade Federal da Paraíba /
Universidade Estadual da Paraíba
INTRODUÇÃO
Neste iminente artigo, faremos uma análise comparativa entre a ordem Moral e a
Jurídica, mostrando os pontos convergentes e divergentes, passando por opiniões distintas de diferentes autores, a fim de compreendermos melhor este tão complexo assunto, que possui aspectos renovadores ao ponto de despertar o interesse de diversos estudiosos até nos dias atuais. 1. A NOÇÃO DE MORAL
A moral pode-se entendida de uma maneira relativa aos hábitos de um povo, que por sinal liga-se ao conceito também de regra, se fossemos relacioná-la ao âmbito Jurídico. A palavra Moral deriva do latim “mores,” que significa “relativo aos costumes”. (WIKIPÉDIA,
2009)1.
Sócrates2 é considerado o fundador da ciência em geral, através da doutrina do conceito, isto é, tornando-se um restrito iniciador da ciência Moral, e ainda esclarece que a eticidade significa racionalidade, ação racional. Ele conceitua a denominação de Virtude, igualando-a a: inteligência, razão, ciência, não sentimento, rotina, costume, tradição, lei positiva, opinião comum. Sabendo que essas equiparações terão que ser criticadas em ascensão à razão.
SÓCRATES3 e KANT4 consideravam produto do conhecimento ou da razão.
SPINOZA5 e BERGSON6 produto da intuição. SPENCER7 e NIETZSCHE8 produto da evolução natural. São Tomás de AQUINO9 e Emile BOUTROUX10 mergulha suas razões na
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Licenciado em Língua Portuguesa / Graduando em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual da
Paraíba/UEPB. Pós-Graduado em Língua Portuguesa – Especialização – PROLING – Universidade Federal da
Paraíba/UFPB. Professor da rede pública Estadual de ensino do município de Caldas Brandão e da rede pública
Municipal de ensino do município de Gurinhém/PB. E-mail: joceliolima_barros@hotmail.com. Orkut: joceliobarros@hotmail.com. 1
Religião. Edmund HUSSERL11 e Bertrand RUSSEL12 nas tentativas cientificistas proclamaram a independência