Idoso
Com o advento da Constituição de 1988 foi dado ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, isso ocorreu, após a Segunda Guerra Mundial, no contexto da ascensão do movimento neoconstitucionalista pelo mundo que visa criar um Estado autolimitado, subordinado aos direitos fundamentais e proativo em defesa desses direitos.
Nesse diapasão, a partir da década de 1990, vimos a entrada em vigor de diversos diplomas legislativos que visaram dar tratamento especializado as camadas vulneráveis da população, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso, com o fim de operacionalizar os direitos fundamentais dessas minorias. Essa valorização do ser humano leva a uma maior preocupação com a efetivação da igualdade e com a materialização da Dignidade da Pessoa Humana.
Na avalanche de políticas afirmativas, o Código Civil impõe aos nubentes maiores de 60 anos o regime de separação total de bens. Tal interferência levanta questionamentos, a restrição da autonomia da vontade, nesses casos, ao desconsiderar o sujeito da relação, poderia se consubstanciar em uma contradição do sistema, afrontando ao basilar preceito esculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República. Bem como estaria se convertendo em desrespeito ao direito à igualdade, garantido pela ordem constitucional vigente.
Pode o legislador ope legis privar o cidadão de decidir qual será o regime de bens do seu matrimônio?
Tal reflexão revela a importância do estudo. A polêmica do tema interessa, principalmente, às pessoas maiores de 60 anos que possuem sua capacidade para contrair matrimônio reduzida.
Há a necessidade de promoção do estudo acerca das consequências dessa intervenção estatal na esfera privada, da mesma feita é preciso observar como esta se opera e quais são seus objetivos e origens.
Esperamos entender se essa intervenção, legitimada por preceitos de ordem supralegal, pode desembocar em