Icms e a guerra fiscal
Universidade Federal de Goiás – Campus Catalão
OLIVEIRA, Maria Inês Tomé de (maria_aines@hotmail.com)
ORSO, Alessandro Antonio (ale.orso@hotmail.com)
Palavras Chaves: icms, guerra fiscal, lei Kandir, isenção de icms para deficientes
1. Introdução
O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – perante a jurista Daniela Ribeiro de Gusmão (2008), é um imposto não cumulativo e seletivo. O principio da não-cumulatividade opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, evitando-se a sua cumulação. Quanto à competência, esta é do Estado em que se verifica a sua hipótese de incidência. Este tributo é de função predominantemente fiscal e tendo como fato gerador o Art. 2° da LC 87/96 que será visto no decorrer deste artigo.
Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador desse imposto. O lançamento é feito por declaração do contribuinte, podendo ser efetuado de ofício, quando ocorrer o fato gerador e não for pago o imposto correspondente.
Será abordado também, o assunto guerra fiscal. A guerra fiscal ocorre entre os Estados, que utilizando como principal arma a redução dos tributos, instituem benefícios fiscais variados, tais como isenção ou postergação nos recolhimentos de ICMS, doação de terrenos, infraestrutura e financiamento de longo prazo para atrair empresas industriais e comerciais atacadistas.
2. Metodologia
Para a realização do presente artigo, foi feita uma pesquisa bibliográfica a qual incluiu pesquisas através da internet em sites como Jus Navigandi e site da Receita Federal, entre outros citados na bibliografia. Também foram consultados autores como Daniela Ribeiro de Gusmão, Luciano Amaro, Onofre Alves Batista Junior, embasando-se também no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Realizada a pesquisa