Icms exportação

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (21/5), que são imunes à cobrança de PIS e Cofins os valores acumulados pelas empresas exportadoras por meio da cessão de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a terceiros. Ao julgar Recurso Extraordinário com repercussão geral, o Plenário do STF proibiu a União de recolher tributos sobre a cessão de créditos de ICMS referentes a operações de exportação.

Como empresas exportadoras não podem compensar o ICMS em ambiente doméstico, elas recuperam o valor que seria compensado ao transferir os créditos correspondentes a outros contribuintes do mesmo estado. O STF decidiu que créditos de ICMS, por constituírem, em essência, apenas recuperação de custos ou recomposição patrimonial, estes não podem ser qualificados como faturamento e, portanto, como receita. Dessa forma, não devem incidir na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário da Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, favorável a uma empresa exportadora do polo calçadista do Rio Grande do Sul. A relatora do RE, ministra Rosa Weber, votou pelo seu indeferimento, sendo acompanhada pela maioria dos colegas, com exceção do ministro Dias Toffoli.

O acórdão contestado pela União e reafirmado pelo STF nesta quarta havia estabelecido o entendimento de que créditos de ICMS correspondem à recuperação de tributos recolhidos, não podendo ser considerados como lucro.

A ministra Rosa Weber confirmou o entendimento ao asseverar que o aproveitamento dos créditos de ICMS anteriores ao envio de produtos para o exterior não gera receita tributável, por se referir apenas à recuperação do ônus econômico decorrente da cobrança daquele tributo, tal qual como estabelece o Artigo 155, 10-A, da Constituição Federal.

“Seu efeito econômico é o de mera recomposição do

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