Decreto 30372
17328 palavras
70 páginas
DECRETO Nº 30.372, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010•
Publicado do DOE em 07/12/2010
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS
RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR E DE REMESSA DE
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE
MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os diversos convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), tratando de operações e prestações relativas ao comércio exterior, bem como das operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de proceder, no âmbito deste Estado, a alterações na legislação do ICMS relacionada a essas operações e prestações, seja para atualização de procedimentos, seja para o disciplinamento de regimes especiais previstos nos referidos convênios;
CONSIDERANDO, por fim, em obediência ao disposto no art.132 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de regulamentar a incidência, ou não, do ICMS nas importações e exportações de mercadorias, bens e serviços,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Das Operações de Exportação
Art. 1º. As operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, serão disciplinadas nos termos desta Seção.
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme a legislação pertinente.
Subseção II
Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação
Das Disposições Preliminares
Art. 3º. Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro