IC 2014
Francisco D. M. Santana¹, Larissa C. Parente2, Francisco L. F. M. Marques³, Raphael G. Viana4
1, 2, 3, 4 Universidade Estadual Vale do Acaraú. 1, 2, 3 Graduandos do Curso de Direito. 4 Professor Orientador.
Palavras Chave: Responsabilidade Solidária. Consumidor. Comerciante e Fabricante.
INTRODUÇÃO
O CDC foi criado no ano de 1990 tendo como um de seus pilares o Princípio da Proteção ao Consumidor, o qual é considerado o elo mais fraco em toda relação comercial. O código apresenta inúmeras normas, principalmente para a proteção e defesa dos direitos do consumidor, mas apresenta também importantes definições, como a de consumidor e fornecedor; bem como traz importantes normas relacionadas à responsabilidade pelos vícios dos produtos e serviços que o consumidor adquire.
O presente trabalho tem por objetivo principal demonstrar a existência da responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo vício de algum produto ou serviço adquirido pelo consumidor. E que tal responsabilidade coobriga todos os envolvidos a sanar tal vício.
DESENVOLVIMENTO
A metodologia consistiu em pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, bibliográfico e documental. Realizaram-se pesquisas em livros e sites. Utilizou-se o método dedutivo, já que se partiu da generalidade do Código de Defesa do Consumidor para o estudo particular da responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo vício do produto ou serviço.
Quando o consumidor adquire algum produto ou serviço, o mesmo pode vir a apresentar algum vício, ou seja, não apresentar a qualidade e/ou quantidade que se esperava diante das informações contidas na embalagem, em propagandas comerciais ou em outros meios. Dessa forma, o produto acaba apresentando alguma característica que o torna impróprio ou inadequado para o uso pelo qual ele foi comprado.
Segundo o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem