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Superior Tribunal de JustiçaAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.685 - PR (2011/0052916-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: JOAQUIM ROMERO FONTES
: ANA MARIA L R DOS SANTOS E OUTRO(S)
SHIGUEMASSA IAMASAKI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Joaquim Romero Fontes contra decisão que deu provimento ao recurso especial fazendário, assim ementada (fl. 541):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a,
DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO
REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não há previsão legal de que em se tratando de áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, para que não incida ITR sobre estas, haja a obrigatoriedade de averbação da matrícula" (fl. 553).
Alega, também, que a averbação tem natureza declaratória, não servindo de condição para constituir o direito à isenção. Por fim, aduz que atenta contra os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco a imposição de recolher o ITR "sobre uma área rural que sequer é passível de auferir rendas" (fl. 563).
É o relatório.
Documento: 32715688 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.685 - PR (2011/0052916-0)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR.
ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA
DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.
ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65.
1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a isenção do ITR relativa à área de Reserva Legal está condicionada à prévia averbação desse espaço no registro do imóvel. Precedentes: EREsp 1.310.871/PR,