I3 2011
Responsabilidade civil em Matéria Ambiental (Lei 9605/98 e DEC 6514/081)
1. Dano
1.1. Classificações do dano ambiental
A 1ª classificação divide o dano ambiental em “lato sensu” e individual (reflexo).
A 2ª o divide em patrimonial e extrapatrimonial.
1.2. Reparação do dano ambiental
Pode ocorrer uma reparação “in specie” ou “in natura” e ainda uma indenização pecuniária.
2. Conceitos
“Dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.” (José Rubens Morato Leite)
“Dano ambiental é a lesão aos recursos naturais, com consequente degradação (alteração diversa), do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. (Edis Milaré)
Explicação do 1º conceito:
Explicação do 2º conceito: Tanto a natureza quanto o homem. Podem ter danos ambientais que atinjam ao mesmo tempo a natureza e o homem, mas ele pode atingir apenas a natureza, sem atingir diretamente o homem.
Obs.: Não existe conceito legal de dano ambiental, porém, a lei da PNMA traz conceitos importantes:
Lei 6938 (PNMA)
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
A degradação da qualidade ambiental pode ser causada por ações humanas ou não. Ex.: Tsunames, erupções vulcânicas, terremotos, marés vermelhas, etc, também causam degradação e não são ações humanas.
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
A poluição, por sua vez, é