há quatro meses antonio adquiriu de joao
d) Exclusão total da evicção: somente ocorrerá se o alienante tiver se exonerado da obrigação e o adquirente tiver assumido os risco da evicção ou era conhecedor da mesma (Art. 449, 2a parte NCC). Neste caso não haverá devolução do preço e nem indenização por perdas e danos.
O preço a ser devolvido será o valor da coisa na época da evicção , segundo dispõe o Art. 450, parágrafo único do NCC.
As perdas e danos, segundo os incisos do Art. 450 do NCC, serão: a) frutos que o evicto tiver que restituir; b) despesas do contrato e prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) custas judiciais e honorários advocatícios; e ainda, d) o valor das benfeitorias úteis e necessárias que não forem pagas ao evicto pelo terceiro que receber a coisa (Art. 453 NCC).
Podem ser abatidos do valor das perdas e danos, pelo adquirente: a) o valor pago ao evicto pelas benfeitorias; b) o valor das vantagens da deterioração da coisa que o evicto não houver sido condenado a indenizar.
Evicção parcial:
Sendo considerável a evicção, mas não total, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato ou o abatimento do preço. Não sendo considerável, somente poderá haver indenização (Anovo Código Civil. Instituto que deriva do dever que incumbe ao alienante de assegurar ao adquirente a posse e o domínio pacíficos sobre a coisa alienada.
Situação comum de evicção, no que se refere à perda do domínio, ocorre nas hipóteses das chamadas “vendas a non domino” e em casos de duplicidade de títulos junto ao Cartório de Imóveis .
Requisitos:
a) o contrato deve ser oneroso, ou seja, deve haver uma contraprestação através de pagamento por parte do adquirente. Ocorre mesmo nas alienações em hasta pública.
b) deve haver o desconhecimento pelo evicto da litigiosidade da coisa ou de ser a mesma alheia.
c) deve ocorrer a