HORISTA E MENSALISTA

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Diferenças entre trabalhador Horista e Mensalista:
É corriqueiro empresas de um modo geral descontarem o domingo quando o empregado perde algum dia da semana, independente de ter seu salário pago na base de salário mensal ou salário hora. Porém, a Lei 605/49 distingue a forma de remunerar o DSR do mensalista e do horista.
Vejamos primeiramente o horista: A jornada de trabalho de 220 horas no mês é composta por horas efetivamente trabalhadas e pelo Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Num mês de 26 dias úteis e 4 domingos, são aproximadamente 188 horas trabalhadas e 32 horas de DSR (Descanso Semanal Remunerado), somando as 220 horas do mês, só que, para ter direito ao DSR o trabalhador horista deverá ter trabalhado corretamente a jornada de trabalho da respectiva semana.
Oportuno frisar que a semana trabalhista começa na segunda e termina no domingo, ou seja, o trabalhador horista tem de conquistar o DSR trabalhando durante toda a semana. O artigo 6º da Lei 605/49 assim determina: “....art. 6º. Não será devida a remuneração (do domingo) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho....”
Outra diferença é que, quando o mês tem 31 dias, o horista irá receber 227,33 horas no mês, e no mês que tiver 28 dias, o horista terá salário equivalente a 205,33 horas.
Já o no caso do trabalhador mensalista, este tem o salário ajustado de forma mensal, independente do mês ter 28 ou 31 dias, o salário será idêntico em todos os meses do ano. Só que o mensalista não precisa cumprir integralmente a jornada de trabalho para ter direito ao DSR, pois o domingo já se encontra remunerado no salário mensal. Em outras palavras, se o mensalista faltar um dia da semana, perderá apenas o dia, não podendo sofrer desconto do DSR.Dessa forma, é importante frisar que o trabalhador cuja remuneração é estabelecida de forma mensal, NÃO SOFRE DESCONTO DO DSR, se não trabalhar a jornada completa

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