Horas “IN ITINERE
Horas “IN ITINERE” - é o período em que se está indo para o trabalho
Súmula 90 “Horas in itinere. Tempo de serviço” I – para ter horas de trajeto deve ser de difícil acesso ou não pode haver transporte público regular; II – tendo o transporte público regular, mas em incompatibilidade ao horário de jornada; III – quando existe transporte publico regular mesmo que insuficiente não caracteriza horas in itinere; IV – quando existe transporte público regular em parte do trajeto e em parte não, somente será pago as horas in intinere no trajeto onde não há o transporte público regular; V – as horas in intinere devem ser pagas como horas extras.
Súmula 85 “Compensação de jornada” I – dever vir de acordo individual escrito, de acordo coletivo ou convenção; II – se houver norma em contrario o acordo de compensação não vale; III – quando não houver atendimento das exigências legais, sendo somente tácita, é somente devido o adicional (horas extras – hora + adicional); IV - horas extras habituais descaracterizam a compensação de jornada.
Art. 59 § 2º CLT – dispensa de acréscimo de salário quando houver banco de horas.
Regime parcial de tempo
Art. 58 CLT. Trabalho em meio período. Não pode exceder 25 horas semanais. § 1º salário é proporcional a sua jornada; § 2º para os atuas empregados deve existir opção manifestada perante a empresa.
Art. 130-A. férias no regime parcial de tempo (trabalho em meio período)
Art. 62.
Desconto no salário – somente com acordo no contrato ou se houver dolo do empregado
Súmula 342. Descontos do salário. Médico, farmácia, etc.
Súmula 91.
Diárias de Viagem
Art. 457. Salário é pago direto pelo empregador, já a remuneração (gorjetas) é feita por terceiros (são os clientes que pagam, ou seja, a remuneração é gorjetas + salário) §1º integram o salário não somente o valor estipulado, mas também comissões, percentagens, gratificações, diárias viagens* e abonos; §2º não se incluem no salário as ajudas de custo**, diárias