Horas In itinere
É o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa. Segundo o Enunciado 90 do TST e o art. 4º da CLT, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho. Nesse período, o trabalhador está a disposição do empregador, o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho.
Quem tem direito a esse direito?
Júlio Cezar Dalcol é Advogado, Professor Universitário e Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – UEPG - PR.
Horas "in itinere" são horas extraordinárias (horas extras na linguagem popular) que acontecem no trajeto (itinerário) entre a casa do empregado e o seu local de trabalho e também no sentido contrário (retorno).
Importante dizer que se o trajeto vencido a pé, com condução própria do empregado ou então com a utilização de transporte público esse adicional não será devido, salvo em casos particulares, porque existem critérios que precisam ser observados antes que ocorram confusões.
A previsão desse direito está na lei (CLT, art. 58, parágrafo 2º que foi alterado por uma lei do ano de 2001), mas mesmo antes de ser lei esse assunto já era debatido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também nos tribunais estaduais desde muito tempo, tanto que em 1978 foi editada a Súmula 90 que em 2005 sofreu alteração na sua redação a tornando ainda mais clara, conforme segue abaixo:
A inovação trazida pelo TST em sessão plenária em 2011 que agora também é considerada jornada in itinere o tempo gasto entre a portaria do local de serviço até a chegada no posto de trabalho, de acordo com súmula do TST será pago como hora extra. Atualmente não resta dúvida que nos casos em que o empregador (patrão) fornece o transporte é