Horas in itinere
Dirlene Novakoski1
Na tentativa de impedir que os trabalhadores sejam submetidos a jornadas de trabalho desgastantes, o Direito do Trabalho desenvolveu, ao longo do tempo, diversos institutos jurídicos, que são: tempo à disposição, sobreaviso, prontidão, intervalo não previsto, tempo residual e horas “in itinere”.
Horas “in itinere”, é um instituto jurídico trabalhista que visa compensar o tempo gasto pelo trabalhador com a ida e o retorno ao local de trabalho, desde que este seja situado em ponto de difícil acesso, ou não tenham ao seu dispor transporte público, com boas condução fornecida pelo empregador. Nesse período, o trabalhador está à disposição do empregador, o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho, conforme redação contida no § 2º do art. 58 da CLT. As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
É importante observar que horas “in itinere” não é caracterizada hora extra para todo e qualquer empregado todas as vezes que este se desloca até o local de trabalho. Se o empregado possui meios próprios de transporte, ou se o local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso não são devidas.
A contagem das referidas horas leva em conta o tempo efetivamente despendido pelo trabalhador na ida e volta ao trabalho. Entretanto, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, existe a possibilidade de fixação do tempo médio por meio de acordo ou convenção coletiva. Tal previsão encontra-se no art. 58, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Na Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho destaca-se que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em