Horas extras
É considerada hora extra todo período de trabalho excedente à jornada estabelecida contratualmente, independente do acordo estabelecido (4/5/6 ou 8 horas diárias). Essa configuração é válida para excedentes antes do início da jornada de trabalho, durante o intervalo de alimentação ou após o término do expediente, e para dias fora do contrato trabalhista (sábados, domingos e feriados).
Acordo de prorrogação de horas
É o acordo entre empregado e empregador, legitimando a prorrogação da jornada de trabalho, sendo um documento onde se materializa a vontade entre as duas partes. O acordo é cabível para todo empregado, porém há exceções como a CLT, artigo 59, que declara que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em no máximo duas e pode ser definida com ou sem prazo de duração. Temos como efeitos do contrato, a questão salarial de pagamento adicional de horas extars em pelo menos 50% previsto pelo artigo 7º da Constituição federal e obrigação do empregado de desenvolver o seu trabalho prorrogado por até duas horas.
Necessidade imperiosa
Na existência de uma necessidade imperiosa, ou seja, um motivo de força maior, como a realização de uma tarefa inadiável cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal, independente de acordo coletivo. Na ocorrência destes casos deve-se comunicar a Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 dias para empregados maiores e 48 horas para empregados menores.
A limitação da jornada de trabalho para necessidades imperiosas é de 12 horas extras, permanecendo a remuneração em 50% superior à normal.
Remuneração horas extras
Primeiramente era estabelecido o adicional de 25% pela Consolidação das Leis do Trabalho referente às horas extras normais. Porém na constituição federal, foi estabelecido que as horas extras deveriam ser remuneradas com um adicional de pelo menos 50% sobressaindo assim sobre a CLT. Exceto domingos e feriados que deve ser