Hora extra
(Ac.3ªTURMA)
CARP/rca/fd
ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. O acórdão Regional, pelo qual o advogado, cuja contratação se deu anteriormente à edição da Lei nº 8.906/94, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, pelo que não faz jus à jornada de quatro horas diárias, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte, encontrando óbice o apelo na Súmula nº 333/TST. Ausência de violação do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1130/2005-015-05-00.4, em que é Recorrente ESPÓLIO DE MAURÍCIO RODRIGUES DE ALCÂNTARA SANTOS e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, assentando que o entendimento predominante na Jurisprudência é no sentido de que jornada de dedicação exclusiva de advogado empregado é aquela fixada no contrato de trabalho, ainda que em data anterior à vigência da Lei nº 8.906/94 e, por conseqüência, provada a expressa fixação da jornada, no contrato de trabalho, com observância dos limites constitucionais, só serão extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual. (fls.467-480)
O Reclamante opôs Embargos de Declaração às fls.483-484, os quais não foram providos pelo acórdão de fls.488-495.
Irresignado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista com fulcro nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, insurgindo-se contra o indeferimento das horas extras. O Recorrente argúi violação dos artigos 20 e 78 da Lei nº 8.906/94; 224, 511. § 2º e 581, § 2º da CLT; 2º, 5º, inciso II e 84, inciso IV da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Transcreve arestos para configuração de divergência jurisprudencial.
O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fl.511-513.
Contra-razões às fls.515-518.
Desnecessária a