Hora extra
Quando da prática de cálculos trabalhistas, é importante observar que a hora relógio tem 60 minutos e a hora centesimal, como o próprio nome diz, trabalha com frações de 100.
Assim, 1 hora relógio tem 60 minutos e 1 hora centesimal tem 100 centésimos de hora.
Nas calculadoras, os cálculos relativos às horas sempre devem ser elaborados na forma centesimal, para os quais foram programadas. Para isto é necessário transformar a quantidade de horas, quando estiverem em hora relógio, para hora centesimal.
Se o empregado tem direito a 1:45 hora a título de horas extras, se faz necessário transformar de hora relógio, para a forma de hora centesimal.
Portanto, basta a aplicação da regra de três simples:
60 minutos = 1 hora
45 minutos = x
45 minutos x 1 hora / 60 = 45/60 = 0,75
Assim, 45 minutos na forma centesimal equivale a 0,75 hora centesimal, ou seja, basta tomar-se o número de minutos que se deseja transformar em horas centesimais e dividi-lo por 60.
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Como calcular o adicional noturno? Suponha um empregado que, para exercer