HORAS EXTRAS CLT
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número, não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. A remuneração do serviço extraordinário, será no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, conforme dispõe a Constituição Federal/1988,
2.DESIGNAÇÃO POR FUNÇÕES
A legislação trabalhista não estabelece divergência entre funções dos empregados amparados pelo regime da CLT. Todas as funções têm o mesmo procedimento no cálculo da hora extra. O que pode acontecer é a empresa disponibilizar um tratamento especial para os funcionários que têm um cargo de confiança.
3.CALCULO DA HORA EXTRA
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 60%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos sábados, domingos e feriados, conforme convenção coletiva.
Inicialmente deve-se verificar o número de horas mensais trabalhadas que são 220 horas. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais. Por exemplo: salário de R$ 1.760,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 8,00 por cada hora de trabalho.
O valor a ser pago por cada hora extra, será;
a) Nos trabalhos extras realizados de segunda-feira e sexta-feira: R$ 8,00 x 1,60 = R$ 12,80
b) Nos trabalhos extras realizados sábados, domingos e feriados: R$ 8,00 x 2 = R$ 16,00
Deve incluir ainda no valor pago pelas horas extras o “descanso remunereado”, cujo cálculo é: valor das horas extras pagas dividido pelo número de dias trabalhados no mês e multiplicado pelo