Hora extra
Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho. Cabe salientar que a mesma precisa ser autorizada pelo empregador, e é paga através de um valor adicional sobre a hora de trabalho ordinária.
Considere-se tempo trabalhado, igualmente, o tempo em que o funcionário permaneceu à disposição do patrão A Constituição Federal, art. 7º, XIII, estabelece que a dyração máxima de horas extras em um só dia seja de 8 horas, e de 44 por semana. Em turnos contínuos de revezamento: jornada máxima de 6 horas As horas suplementares à duração da jornada normal é estabelecida pelo ajuste de vontade entre patrão e empregado, legitimando, com esse ajuste, a prorrogação da jornada normal e se formaliza com documento de autorização e controle do número de horas, além da aceitação de cumpri-las pelo empregado.
O Artigo 59 da CLT, no entanto, prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse o limite de 10 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregados ou seus representantes.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Em caso de decisão de uma das partes de não dar continuidade ao acordo de horas